9° ANO - LEGISLAÇÃO ANTI-RACISMO

O racismo é crime?

SIM, é um crime previsto na Constituição Federal, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, é inafiançável e imprescritível;

O que é crime inafiançável e imprescritível?

É o crime que não cabe fiança e não prescreve nunca. Se o crime for praticado nesta data, a vítima não tem prazo para responsabilizar o autor do crime.

O que deve fazer uma pessoa quando se sentir vítima de racismo ou discriminação racial?

A primeira providência é procurar uma testemunha, após, dirigir-se a um Distrito Policial, narrar o ocorrido à autoridade policial quando deverá ser lavrado um Boletim de Ocorrência ou um Termo Circunstanciado. Também poderá procurar o representante do Ministério Público para que, se confirmado o crime de racismo, ingressar com as medidas legais cabíveis. Poderá, também, constituir advogado(a).


Onde encontrar a legislação que coíbe o racismo e a discriminação racial?

Segue a legislação que proíbe a discriminação e que garante os direitos civis de todos(as) os brasileiros(as).
1. Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, nos seguintes artigos:
 Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; …
Artigo 3º: Os objetivos fundamentais da República são: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Artigo 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Artigo 5º: Todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; XLI I – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. 2.

2.Na Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989, a também conhecida por LEI CAÓ:
que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião e procedência nacional. O bem jurídico tutelado “in casu” é o direito à igualdade;
3. Na Lei 9.459 de 13 de maio de 1997:
acrescenta o parágrafo 3º no artigo 140 do Código Penal, como crime de injúria real, no caso da injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, e a pena de 3 anos de reclusão e multa.


 Como deve proceder alguém que foi vítima de Injúria Real?
Por tratar-se de um crime de ação privada, a vítima deverá constituir um(a) advogado(a) que ingressará com o processo. A vítima tem o prazo de seis meses para a propor a ação a partir da data da ocorrência do crime.

A lei também coíbe a discriminação na mídia?
Sim, a Lei 8.081 de 21 de setembro de 1990, altera a Lei 7.716, a Lei Caó,

artigo 20  Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa;
Parágrafo 2º – Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Exemplo: Um radialista num programa transmitido na Comarca de São Carlos, interior de São Paulo, narrou um furto em que participaram 3 ladrões sendo 1 negro e 2 brancos: o radialista disse: “só podia ser preto(…). Cana neles, principalmente no preto”. O radialista foi incurso neste artigo da Lei 7.716/89, e condenado com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Criminal nº 153.122.3/0, 5ª Câmara Criminal de Férias de julho de 1995, relator Desembargador Celso Limongi.

4. No CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990: dispõe no artigo 37,
que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva.
E no parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza(…).

5. No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Na proteção da criança e do adolescente, dispõe no seu:
 Artigo 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão a seus direitos fundamentais.

6. Na LEI DA TORTURA:- A Lei 9.455 de 07 de abril de 1997
 artigo 1º, inciso I, letra c: “Constitui crime de tortura: I –constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) “em razão de discriminação racial ou religiosa”.


A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948

 Artigo 1º – todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciências e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade;
Artigo 2º - toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.



FONTE: http://maralanez.wordpress.com/2005/05/12/legislacao-anti-racismo/


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